A Medida Provisória da Reforma Trabalhista

NO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2017, SOMENTE três dias após o início da vigência da Lei que introduziu a chamada “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/17), o presidente Michel Temer editou e publicou a Medida Provisória 808/2017, fruto de acordo com senadores, para fins de alteração de pontos controversos e polêmicos da Reforma original, dentre eles, destacamos os principais:

Gestantes: permissão para atuarem em serviços insalubres de grau médio ou mínimo, mediante manifestação expressa de vontade e apresentação de laudo médico que autorize o trabalho em tais condições. Caso contrário, deverá ser afastada das atividades e transferida para local salubre, com suspensão do pagamento do adicional de insalubridade.

Jornada 12×36: poderá ser adotada apenas mediante ajuste em Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, à exceção do setor de saúde que poderá negociá-la diretamente entre trabalhador e empresa.

Trabalho intermitente: a Carteira de Trabalho deverá indicar o valor da hora ou do dia de trabalho dos empregados em tal modalidade (nunca inferior às referências do salário mínimo vigente), bem como o prazo para pagamento da remuneração. O empregado contratado nesses termos ainda terá direito a férias em até três períodos, salário maternidade e auxílio doença. Mas terá o prazo de 24 horas para atender ao empregador, quando acionado.

Autônomos: é vedada a celebração de contratos com cláusula de exclusividade na prestação de serviços. Todavia, a prestação de serviços para um único tomador, ainda que de forma contínua, não descaracteriza a qualidade de autônomo. Ajuda de custo e prêmios: ainda que pagos habitualmente, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Todavia, para ajuda de custo, desde que limitada a cinquenta por cento da remuneração mensal, e para os prêmios, desde que concedidos até o limite de duas vezes ao ano.

Dano moral: o cálculo das indenizações terá como base os valores dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social, e não mais pelo último salário recebido pelo trabalhador.

A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, mas o Congresso Nacional ainda terá o prazo de 120 dias para aprovar, alterar ou rejeitar definitivamente o seu texto. Em sendo aprovada, retornará ao presidente Michel Temer para sanção, quando passará a vigorar como Lei Federal. Em sendo rejeitada, ou não aprovada, produzirá efeitos somente pelo curto período em que vigorou. E, com certeza, impactará diretamente na rotina de empregados e empregadores em todo o país.