O polêmico adicional de insalubridade para banheiros
O texto da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2020 do Seac-SP é claro. É válido o pagamento de 40% do adicional de insalubridade aos “empregados que forem contratados para a função de AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO, com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios.” Entretanto, não é o que vem sendo aplicado na prática pela justiça brasileira.
É fato que a polêmica em torno da insalubridade em banheiros sempre existiu, com empresas sendo reclamadas na justiça, e sem haver embasamentos legais que pudessem esclarecer o tema. Mas, a partir da Súmula 448 do TST, que passou a comparar toda limpeza de banheiros à coleta de lixo pública (ou seja, com insalubridade em grau máximo), as empresas passariam a estar sob um grande risco de passivo caso o setor não se posicionasse.
Daí surgiu, a partir de 2017, a adoção das determinações sobre insalubridade dentro da CCT, como explica o presidente do Seac-SP, Rui Monteiro.
“Considerando que o segmento de Asseio e Conservação é o único capaz de entender a sistemática para o adicional de insalubridade de seus trabalhadores, decidimos colocar na convenção o entendimento do setor, para que ficassem esclarecidas as situações em que o adicional deveria ser pago já que, dentro do mercado de Limpeza Profissional, há banheiros que podem ter insalubridade de 40% enquanto em outros não há insalubridade alguma”.
Justiça cega?
Embora a CCT aponte que o adicional é pertinente apenas a funcionários que trabalham de modo integral e exclusivamente em banheiros de grande circulação (estádios, casas de show, aeroportos, entre outros) a justiça brasileira vem, por diversas vezes, ignorado o disposto na CCT.
“As perícias promovidas pela Justiça do Trabalho vêm interpretando como insalubre a limpeza de banheiros em escritórios, mesmo que o funcionário não esteja permanentemente lá. Assim, ainda que o local não seja contemplado nesse grau de insalubridade, e mesmo estando o funcionário sob frequências de duas vezes ao dia, temos situação favorável ao reclamante e um passivo às terceirizadoras”, critica Ricardo Bonato, da área Comercial da Beta Serviços.
“Nestes casos, se fazemos o pagamento de insalubridade aos funcionários, a proposta fica mais cara e perdemos a competitividade. Se insistimos com os contratantes para manter este adicional, eles alegam que não está previsto na CCT, e com razão. E se somos acionados judicialmente por funcionários, nos sentimos obrigados a entrar em acordo para encerrar a ação o mais breve possível, uma vez que o cliente também é intimado e isso causa grande desgaste institucional”.
Ricardo também ressalta que a situação não só vem ocorrendo com frequência, como teve um aumento considerável em 2020. “Temos um caso dentro de uma indústria farmacêutica de grande porte, onde 30% dos funcionários entraram com ação requerendo o pagamento de insalubridade, mesmo quando nenhum deles trabalhava exclusiva e permanentemente nos sanitários; todos utilizam EPIs; e a indústria, como se pode supor, não se encaixava nos requisitos classificatórios citados na CCT como instituição de grande circulação pública”.
Embora seja sabido que há juízes que não aceitam que o negociado prevaleça sobre o legislado, é o que está na lei, como lembra o advogado trabalhista, Paulo Bueno. “Desde a promulgação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o acordado prevalece sobre o legislado. A aludida lei introduziu o artigo 611-A na CLT, fixando um rol de assuntos nos quais os acordos coletivos prevalecem sobre a lei, incluindo-se o enquadramento do grau de insalubridade”.
Para evitar passivos, no âmbito administrativo Paulo Bueno recomenda que as prestadoras de serviços façam trabalho preventivo através dos departamentos de SSMA, visando a diminuição ou eliminação da nocividade; com a realização de Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs); e com entrega de EPI´s aos colaboradores. “Já nos casos de reclamações efetivadas, as empresas devem solicitar o apoio jurídico no sentido de buscar jurisprudências favoráveis que, somadas ao que indica a legislação vigente, permitirão uma boa defesa processual”.
A técnica de Segurança do Trabalho da Iso Clean, Mariana Pallandi, corrobora a opinião: “O trabalho preventivo sobre a insalubridade em banheiros precisa acontecer de forma conjunta entre vários departamentos da empresa. No nosso caso, atuamos em interdependência com o dpto. de Operações, por meio de ações como o fornecimento e treinamento sobre uso correto de EPIs; treinamento dos procedimentos operacionais para evitar contaminação cruzada; desenvolvimento do time de liderança (in loco, no contratante); rotatividade do colaborador em outras áreas e departamentos, além dos sanitários; aplicação de Diálogo Diário de Segurança (DDS) para manter na memória a cultura prevencionista; realização de exames médicos periódicos e acompanhamento do quadro de saúde dos colaboradores; e diálogo frequente para adequação em casos de melhoria”.
Acordado vs. legislado
Ainda assim, com todo o embasamento legal em mãos, a justiça brasileira e seus peritos muitas vezes continuam a “fechar os olhos” para as evidências técnicas produzidas pelas empresas.
Mas vale lembrar que o assunto atualmente é objeto de apreciação pelo STF. Em 6 de novembro, o plenário do Supremo Tribunal Federal começaria a analisar a questão dos acordos e convenções coletivas em relação aos direitos trabalhistas, mas foi retirado de pauta após pedido da ministra Rosa Weber.
Na prática, o que o plenário decidirá é se o acordado pode realmente se sobrepor ao legislado, conforme passou a valer com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Mas o próprio relator do caso no Supremo, o ministro Gilmar Mendes, já defendeu que a Constituição reconhece, de forma enfática, as convenções e acordos como direito fundamental dos trabalhadores, elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista.
Enquanto isso, qual a orientação às empresas? Rui Monteiro, presidente do Seac-SP, reforça a urgência de fazer valer a convenção. “Depois da reforma trabalhista, o negociado prevalece sim sobre o legislado, portanto o que está na CCT é lei. Em suas defesas perante a Justiça do Trabalho, as empresas precisam fazer valer a cláusula da convenção que determina em que forma e situações é paga a insalubridade. E sabemos que há juízes que não aceitam que o negociado prevaleça sobre o legislado mas, para isso, temos as instâncias superiores”.
Fonte: ABRALIMP.
Foto/Divulgação: ABRALIMP.